O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou em 17 de agosto de 2026 uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca, que visa coibir a condução de veículos sob influência de álcool. A norma atualiza os procedimentos vigentes desde 2013 e inclui a identificação de outras substâncias psicoativas.
Lei Seca: principais mudanças na fiscalização
A partir da nova Resolução, será instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, que identifica possíveis indícios da presença de álcool. O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Caso haja indicação positiva, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
Essa medida regulamenta condutas já adotadas em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto também define critérios para a utilização dos equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual e reteste
A nova regra detalha os mecanismos para situações que possam interferir no resultado dos testes e determina quando deverá ser realizado o reteste. O reteste será necessário quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em casos envolvendo produtos que podem deixar resíduos temporários de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Identificação de substâncias psicoativas
Para identificar substâncias além do álcool, a regulamentação prevê o uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. A resolução não cria um equipamento específico nem considera que a simples presença de vestígios de uma substância caracterize infração.
O texto regulamenta uma possibilidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas. Os equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A regulamentação estabelece procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
Avaliação psicomotora e registro de sinais
O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Políticas públicas e fiscalização em sinistros
Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa ao teste e atualização do manual
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência e adaptação dos órgãos de trânsito
A Resolução entrou em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. Esse prazo permite que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas antes da utilização dos novos códigos. Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos atualmente vigentes.
Confira perguntas e respostas sobre as mudanças:
A Resolução cria alguma nova infração? Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.
O que são substâncias psicoativas? São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras que determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida? Sim. O auto de infração deverá conter o tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância? Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância, não sua concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente? Depende da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de equipamentos certificados.
Os equipamentos precisam ser certificados? Sim. Somente equipamentos certificados no âmbito do SBAC, por organismo regulado pelo Inmetro, poderão ser utilizados.
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste? A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB.
O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora? Sim. A verificação dos sinais permanece como meio de fiscalização.
O bafômetro deixa de existir? Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos para outras substâncias psicoativas.
A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento? Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora e o uso do etilômetro continuam sendo meios legalmente previstos.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro? Não. Ela regulamenta os critérios de fiscalização e comprovação da infração, sem alterar as penalidades previstas no CTB.